I - Os titulares dos cargos de presidente e de Vice-presidente das câmaras municipais das ex-províncias ultramarinas, integrando-se na categoria de agentes políticos (agentes administrativos no exercício de funções de confiança política), preenchiam o conceito de agentes das ex-províncias ultramarinas a que se reporta o n. 1 do art. 1 do
DL n. 362/78, de 28 de Novembro;
II - Deste modo, quem tivesse exercido essas funções remuneradamente, por um período mínimo de 5 anos, e efectuado os correspondentes descontos para a aposentação, adquiria o direito à pensão de aposentação a que se refere aquela disposição.
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