I - A exigência constante da primeira parte do n. 1 do art. 31 do DL n. 498/88, de 30 de Dezembro, quanto
à adopção de uma escala de 0 a 20 valores para os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção, impõe que essa mesma escala valorativa seja aplicada na determinação dos resultados de cada um dos factores de avaliação que integram o método de selecção;
II - Isso porque, se em relação a alguns factores, o júri adoptar uma variação pontual que não atinja, no seu limite máximo, 20 valores, o défice repercute-se necessariamente no cômputo final do método de selecção, impedindo que os candidatos possam obter nesse método de selecção nota igual a 20 valores;
III - A antiguidade é um mero indicador da experiência geral adquirida pelo funcionário através da prestação de serviço em determinada categoria, na carreira ou na função pública, mas não pode constituir um critério exclusivo de ponderação de experiência profissional;
IV - A experiência profissional, como factor de avaliação curricular, deve ainda tomar em consideração outros elementos curriculares ou aspectos profissionais dos candidatos que permitam aferir a compatibilidade ou conexão da actividade exercida com o conteúdo funcional da categoria correspondente ao lugar a prover.
V - A entrevista profissional de selecção não pode ser utilizada como simples instrumento de avaliação dos dados curriculares dos candidatos - função essa que incumbe essencialmente à avaliação curricular -, e constitui antes um processo de selecção complementar destinado a permitir ao júri determinar, através das indicações fornecidas oralmente pelos candidatos, a aptidão profissional e pessoal para o desempenho do lugar.
VI - Como tal, é ilegal fazer intervir como critério valorativo da entrevista a experiência profissional com vista a averiguar se as tarefas anteriormente exercidas pelos candidatos se enquadram na área funcional do lugar a prover.
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