Supremo Tribunal Administrativo
Processo
042209
Relator
ROSENDO JOSE
Sessão
17 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
GASPAR , ANTONIO
Recorrido
DIRSERV ATRIB PREST SERVIÇO SUB-REG LISBOA DO CRSS LISBOA E VALE TEJO
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AJUDANTE DE DESPACHANTE OFICIAL REFORMA ANTECIPADA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO ACUMULAÇÃO DE PENSÕES REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS

Sumário

São cumuláveis os benefícios de antecipação da reforma nos termos do art. 3, al. a) e de comparticipação na indemnização por cessação do contrato de trabalho nos termos do artigo 9, n. 1, ambos preceitos do DL 25/93, de 5.2, porque não é excluída expressamente pela lei tal cumulação, e a pensão de reforma pretende obstar ao desamparo decorrente da falta de rendimentos do trabalho, enquanto a indemnização se destina a compensar os danos advindos da interrupção da carreira e do cálculo da pensão com base em vencimento inferior ao que resultaria da duração normal da prestação activa de trabalho.