Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041952
Relator
MARQUES BORGES
Sessão
17 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
OLIVEIRA , MARIA E OUTROS
Recorrido
SEA DO MINJ
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

CRIME OFENDIDO ESTADO VIOLÊNCIA INDEMNIZAÇÃO ACÇÃO TERRORISTA LEGITIMIDADE HERDEIRO MORTE DO BENEFICIÁRIO ALIMENTOS

Sumário

I - A indemnização devida pelo Estado por morte das vítimas de crimes violentos prevista no D.L. 423/91 de

30 de Outubro, assenta na ideia de "solidariedade social" e no "princípio da selectividade", devendo a prestação indemnizatória concedida ser ajustada à situação económica concreta da vítima e à personalização das prestações a atribuir.

II - Aquela indemnização, dirigindo-se em primeiro lugar

às vítimas dos crimes violentos é extensível em caso de morte, não aos herdeiros da vítima, mas às pessoas a quem a lei civil concede o direito a alimentos.

III - São diferentes as pessoas com legitimidade para requerer as indemnizações no caso da vítima, ou das pessoas a quem a lei civil concede o direito a alimentos, sendo, igualmente, diferenciados os pressupostos para a concessão das respectivas indemnizações, daí decorrendo a impossibilidade da transmissão da indemnização devida

à vítima, para os respectivos herdeiros.

IV - As pessoas a quem a lei concede o direito a alimentos terão, assim, após a morte da vítima e em processo próprio de, para além de justificarem a sua legitimidade, invocar os fundamentos de facto e de direito em que baseiam a pretensão à indemnização, a qual terá em conta o reflexo da morte da vítima na situação económica das pessoas com direito a alimentos e a própria situação económica dos interessados.