I - O despacho do Presidente do Conselho de Administração do Infarmed, que determina a abertura do concurso público, para instalação de uma Farmácia em determinado local, é um acto meramente preparatório, não lesivo dos interesses do requerente, proprietário de uma outra Farmácia, no mesmo concelho.
II - Só o acto final do concurso, atribuindo o direito à instalação da Farmácia a determinado concorrente, é susceptível de ser lesivo e portanto contenciosamente recorrível.
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