I - Encontrando-se um militar na situação de demora na promoção, por ter pendente processo crime, se findo este processo foi proferido pelo Chefe do Estado Maior despacho a aplicar-lhe, em processo disciplinar, a sanção estatutária de passagem a reserva compulsiva, tem esse despacho implícita a não promoção ao posto imediato, como sua consequência necessária.
II - São incindíveis o juízo e decisão de passagem a reserva compulsiva e a natural consequência da não promoção ao posto imediato.
III - Se o recorrente não impugnou esse despacho na parte em que lhe aplica a sanção de passagem à reserva compulsiva, inimpugnável se torna também, na parte em que implicitamente o não promoveu.
IV - Nos actos preparatórios da decisão final não vinculativos, podia o autor do acto punitivo referido em 1 e 3, decidir em contrário do parecer do Conselho de Disciplina.
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