I - A homologação ministerial prevista no nº 6 do art. 16º da Lei 80/77 de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 343/80, de 3 de Setembro e do artº 24 do Dec. Lei nº 51/86 de 14 de Março, não consiste apenas na verificação da regularidade formal do processado e na ordem dos serviços para que cumpram a decisão da Comissão Arbitral, antes envolve um juízo de mérito sobre a fixação dos valores indemnizatórios atribuídos pela referida comissão.
II - As referidas Comissões Arbitrais, tal como se encontram modeladas na referida Lei nº 80/77, alterada nos termos do DL nº 343/80, configuram-se como órgãos consultivos de natureza administrativa.
III - A fixação ministerial do valor das indemnizações referidas em 1, através do referido despacho homologatório, não viola o princípio constitucional da reserva ou função jurisdicional dos Tribunais nem o princípio da sua independência.
IV - É vinculado o poder de homologação ou não homologação previstos nas disposições legais, referidos em 1.
V - O desvio do poder é vício próprio dos actos administrativos, emanados no uso de poderes discricionários.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.