I - Proferido pelo Presidente do I.P.P.A.R. despacho ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 18º da Lei nº 13/85, de 6 de Julho, a declarar certo imóvel em vias de classificação como imóvel de interesse público, com sujeição às disposições legais aplicáveis e tendo sido interposta, sem êxito, reclamação desse acto, consolidou-se na ordem jurídica continuando a manter os seus efeitos até que seja proferido despacho final no respectivo processo, a classificá-lo ou não, como imóvel de interesse público.
II - Não sendo acto final do procedimento nem inovador em relação ao acto referido em 1, é irrecorrível acto do Ministro da Cultura proferido nos termos e para efeito do disposto nos arts. 1º e 2º do DL nº 181/70, de 28 de Abril.
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