I - Nos termos do art. 30 al. b) do ETAF, são pressupostos expressos do recurso para o Pleno - por oposição de julgados da 2 Secção do Contencioso Tributário - que se trate "do mesmo fundamento de direito", que não tenha havido "alteração substancial da regulamentação jurídica" e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos.
II - O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos, razão por que ela não foi referida de modo expresso.
III - Para que exista oposição é, pois, necessário tanto uma identidade jurídica como factual, que por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto.
IV - Existe tal identidade se, estando em causa a questão do cômputo do prazo para impugnar judicialmente o
IVA nos termos do art. 27, 1 do CIVA, após a entrada em vigor do CPT e anteriormente ao Dec.Lei 100/95, de 19-05, se decidiu, no aresto recorrido, ser aplicável o art. 123 do CPT e, no acórdão fundamento, se entendeu dever aplicar-se o art. 89 do CPCI.
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