Supremo Tribunal Administrativo
Processo
039648
Relator
ISABEL JOVITA
Sessão
18 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MAGALHÃES , JOSE
Recorrido
MINAMB E RECURSOS NATURAIS
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REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR CASO JULGADO PENAL ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIME INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR

Sumário

I - Para que uma sentença penal absolutória possa ser invocada como fundamento do pedido de revisão de um processo disciplinar, necessário se torna que nela se dê como provado, qualquer facto ou circunstância incompatíveis com a prática dos factos que determinaram a punição disciplinar - qualquer facto ou circunstância que seja susceptível de destruir a prova feita no processo disciplinar.

II - Tendo a sentença invocada como fundamento do pedido de revisão, sido absolutória por falta de prova dos factos imputados ao arguido, e não porque este convencesse o Tribunal da sua inocência, nenhuma influência pode ter tal sentença na decisão disciplinar anteriormente proferida, dada a independência do processo disciplinar em relação ao processo criminal.