I - Para que uma sentença penal absolutória possa ser invocada como fundamento do pedido de revisão de um processo disciplinar, necessário se torna que nela se dê como provado, qualquer facto ou circunstância incompatíveis com a prática dos factos que determinaram a punição disciplinar - qualquer facto ou circunstância que seja susceptível de destruir a prova feita no processo disciplinar.
II - Tendo a sentença invocada como fundamento do pedido de revisão, sido absolutória por falta de prova dos factos imputados ao arguido, e não porque este convencesse o Tribunal da sua inocência, nenhuma influência pode ter tal sentença na decisão disciplinar anteriormente proferida, dada a independência do processo disciplinar em relação ao processo criminal.
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