I - Se o M. Público no uso da faculdade prevista na alínea d), do artigo 27° da LPTA, arguir vício não invocado pelo recorrente, a Entidade Recorrida e o Recorrido Particular (este caso exista), terão de ser ouvidos sobre tal vício, sob pena de se violar o princípio do contraditório, o que gerará a nulidade prevista no nº 1, do artigo 201° do CPC, caso o acto venha a ser invalidado com base no dito vício.
II - Trata-se, aqui, de omissão que implica nulidade processual, não subsumível na previsão do artigo 668° do CPC.
III - O princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo contencioso.
IV - A nulidade processual secundária a que se alude em I terá, contudo, de ser arguida nos termos e dentro do prazo fixado no nº 1, do artigo 205° do CPC, sob pena de se considerar sanada.
V - No âmbito da fundamentação por remissão bastará uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação da fundamentação do acto, podendo não ser imperativo referir que se concorda com a informação, o parecer ou a proposta que antecede.
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