I - Os actos internos não integram o conceito de "actos administrativos", não gozando, por isso, da garantia de recurso contencioso prevista no nº 4, do art. 268º da C.R.P..
II - Tais actos produzem apenas efeitos nas relações interorgânicas, não afectando de "per si", a esfera jurídica de terceiros.
III - A natureza do acto interno não se altera pelo facto de se ter dado conhecimento do seu conteúdo ao recorrente.
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