I - O valor indemnizatório dos danos patrimoniais sofridos por funcionário que esteve em situação de aposentação compulsiva por força de acto sancionatório que veio a ser contenciosamente anulado por vício de violação de lei, pode ser aferido pelo valor dos vencimentos que deixou de receber durante esse período, se ficar provado que não exerceu qualquer actividade substitutiva de onde obtivesse rendimento.
II - Devendo ser feita actualização do valor indemnizatório em consequência da desvalorização da moeda, relativamente ao dano patrimonial, mas devendo ser deduzidos desse valor montantes recebidos a título da pensão de aposentação, aquela actualização deve ser feita depois de se proceder àquela dedução, bem como dos descontos devidos para a CG de Aposentações.
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