I - O indeferimento tácito é insusceptível de fundamentação, uma vez que esta se apresenta intelectualmente inconciliável com a específica natureza do acto "silente".
II - Na verdade, seria incongruente tornar extensível aos actos silentes a obrigação de fundamentar, atendendo ao facto de tais actos se caracterizarem, precisamente, pela ausência de manifestação expressa por parte da Administração.
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