I - O prazo de prescrição já decorrido não se suspende nem interrompe.
II - O prazo de prescrição por danos emergentes de acto administrativo que coloca o lesado (funcionário) a prestar serviço em localidade diferente daquela onde alegadamente lhe competia desempenhá-lo conta-se a partir do momento em que esse despacho começa a produzir efeitos e não a partir de cada uma das operações materiais (deslocações do funcionário) destinadas a dar cumprimento a tal determinação.
III - O disposto no art. 498/1 C.Cv. não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores. Mas não tem esta característica de novidade a pretensão de ressarcimento que respeite a mero desenvolvimento quantitativo ou consequência normal e previsível da lesão inicial, ou que consista em simples extensão do montante dos danos já conhecidos ou cognoscíveis pelo lesado há mais de três anos, agindo com a diligência normal.
IV - O direito de indemnização fundado em responsabilidade extracontratual por acto lesivo de direitos emergentes da relação jurídica de emprego público está sujeito ao regime de prescrição estabelecido pelo art. 498 do
C. Cv, não lhe sendo aplicável, directamente ou por analogia, o disposto no art. 38 do DL 49.408 - 24NOV69 (regime jurídico do contrato individual de trabalho).
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