Supremo Tribunal Administrativo
Processo
037657
Relator
PAIS BORGES
Sessão
19 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
GONÇALVES , FRANCISCO
Recorrido
MINPLAT
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GABINETE DA ÁREA DE SINES DIREITO DE REVERSÃO CONTAGEM DE PRAZO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

Sumário

I - Tendo o Ministro do Pleneamento e da Administração do Território sucedido na competência legalmente detida pelo Gabinete da Área de Sines, é ele o competente para decidir pedido de reversão relativo a prédio expropriado, nos termos do DL n. 270/71, de 19 de Junho, para a execução dos planos aprovados para a área de actuação do

GAS.

II - Ao direito de reversão de bens expropriados aplica-se a lei vigente à data do seu exercício, ou seja, à data da formulação do pedido, por se tratar de uma aquisição originária, que nasce com a verificação dos seus pressupostos.

III - Daqui decorre que a contagem do prazo de dois anos previsto no n. 1 do art. 5 do CE, do qual a Administração dispõe para aplicar o prédio expropriado ao fim que determinou a expropriação, apenas se inicia após a entrada em vigor do actual Código.