I - O juiz deve convidar o recorrente a corrigir a petição, salvo se o erro for manifestamente indesculpável - artigo
40 n. 1, alínea a) e b) da L.P.T.A.;
II - Se for apresentada nova petição mas em que são mantidos os vícios já anteriormente detectados e que foram determinantes para o respectivo convite, o recurso deve ser indeferido in limine - art. 838 § 1 do Cód. Adm.;
III - Tendo o Magistrado do M.P. apontado deficiências à petição e promovido que o juiz convide o recorrente a apresentar nova petição corrigida, mas a nova petição continuar a enfermar dos mesmos vícios e o dito Magistrado promoveu, com base nos mesmos, que o recurso seja indeferido "in limine", não há lugar ao cumprimento do disposto no art. 54 n. 1, da L.P.T.A. porquanto o recorrente teve conhecimento dos vícios e daí ter sido convidado a apresentar nova petição;
IV - O recorrente deve identificar, na petição do recurso, o acto recorrido e o seu autor, sob pena de, convidado a eliminar tais deficiências, ser o recurso indeferido nos termos referidos em III;
V - Se é admissível recurso dos actos definitivos e executórios.
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