I - O funcionário que se encontra integrado na carreira de auxiliar administrativa das secretarias judiciais e tenha transitado, por via de concurso de provimento, para a mesma carreira dos quadros da Assembleia da República, deverá ficar posicionado, dada a falta de coincidência aos respectivos desenvolvimentos indiciários, no índice superior mais aproximado da nova estrutura (art. 18, n. 2, al. b), do DL. n. 353-A/89 de 16 de Outubro).
II - Assim, o funcionário que se encontre posicionado no escalão 6, índice 170, da carreira de auxiliar administrativo das secretarias judiciais deveria transitar para o escalão 5, índice 175, da mesma carreira dos quadros da Assembleia da República.
III - Uma vez que ocorreu alteração de escalão por efeito de mudança de carreira, o tempo de serviço prestado no escalão de origem não releva para efeito de progressão na categoria da nova carreira (art. 18, n. 3, do mesmo DL).
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.