I - Têm de ser obrigatoriamente publicados nos Boletins das Autarquias Locais, quando existam, as decisões dos órgãos das autarquias com eficácia externa.
II - Inexistindo Boletins, os actos administrativos com eficácia externa têm que ser publicados nos lugares do estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada das decisões em causa.
III - A falta de publicação daquelas decisões, que quer nos Boletins, que quer em Editais, quando não existam Boletins, determine a ineficácia dos mesmos para efeitos de decurso do prazo de impugnação contenciosa.
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