Supremo Tribunal Administrativo
Processo
040041
Relator
MARQUES BORGES
Sessão
24 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
DUARTE , ALVARO
Recorrido
SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
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DELEGAÇÃO DE PODERES MENÇÃO DA DELEGAÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL PROCESSO GRACIOSO CONCURSO PÚBLICO CONCURSO DE PROMOÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECIAL PRAZO PROCESSUAL CONTAGEM DE PRAZO

Sumário

I - A falta de menção de poderes de delegação ou subdelegação constitui mera irregularidade.

II - Na redacção anterior ao D.L. 6/96 de 31 de Janeiro o art.

2 n. 6 do C.P.A. apenas previa a aplicação suplectiva daquele Código aos procedimentos especiais.

III - Os prazos estabelecidos para os concursos no D.L.

498/77, tendo em vista o seu encurtamento, prevalecem, como lei especial, sobre as normas relativas a prazos constantes do art. 72 do C.P.A., não só por não ser inequívoca a intenção do C.P.A., como lei geral, no sentido de revogar aquela Lei especial, como substituirem as razões que levaram à fixação de encurtamento de prazos nos concursos públicos.