I - A falta de menção de poderes de delegação ou subdelegação constitui mera irregularidade.
II - Na redacção anterior ao D.L. 6/96 de 31 de Janeiro o art.
2 n. 6 do C.P.A. apenas previa a aplicação suplectiva daquele Código aos procedimentos especiais.
III - Os prazos estabelecidos para os concursos no D.L.
498/77, tendo em vista o seu encurtamento, prevalecem, como lei especial, sobre as normas relativas a prazos constantes do art. 72 do C.P.A., não só por não ser inequívoca a intenção do C.P.A., como lei geral, no sentido de revogar aquela Lei especial, como substituirem as razões que levaram à fixação de encurtamento de prazos nos concursos públicos.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.