I - A petição inicial só é inepta, por ininteligibilidade do pedido, quando a indicação deste for feita em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, não ocorrendo, pois, tal vício, perante formulação do pedido, embora imperfeita, desde que permita conhecer, suficientemente, o efeito jurídico que se pretende obter.
II - A falta de notificação da liquidação não constitui vício determinante da anulação do acto tributário, implicando, apenas a inexigibilidade do imposto liquidado, o que constitui fundamento de oposição.
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