Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041316
Relator
PAMPLONA DE OLIVEIRA
Sessão
25 Março 1998
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Recorrente
CRISOSTOMO , ANTONIO
Recorrido
MINAI
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PROCESSO DISCIPLINAR AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PENA DE EXPULSÃO FURTO DEVER DE APRUMO INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE

Sumário

I - A violação do dever de aprumo previsto no art. 16 do RD/PSP aprovado pela Lei 7/90 de 20 FEV não determina automática ou necessariamente a aplicação de uma das penas expulsivas previstas no art. 47 do mesmo Regulamento, pois estas só são aplicáveis às infracções disciplinares que "inviabilizam a manutenção da relação funcional".

II - A aplicação de uma expulsiva justifica-se assim quando o comportamento do arguido encerra um grau de desvalor que quebra irreversívelmente a confiança que deve existir entre o serviço e o funcionário, sendo por isso inconveniente a sua manutenção no exercício de funções.

III - O preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à "inviabilidade da manutenção da relação funcional" constante do n. 1 do art. 47 do RD/PSP, constitui tarefa da Administração, a concretizar mediante juízos de prognose efectuados com grande margem de liberdade administrativa.

IV - Esta tarefa não é, porém, arbitrária, pois deve reger-se pelos princípios de vinculação ao fim, da imparcialidade e da proporcionalidade que são orientadores da actividade decisória, cabendo aos tribunais administrativos a função de verificar se a Administração se moveu dentro dos aludidos parâmetros ao decidir.

V - A proporcionalidade exige uma relação de adequação entre o meio e o fim; a gravidade da pena não deve exceder manifestamente a gravidade da falta cometida, hipótese em que se verificaria a ofensa de valores que à Administração cabe garantir nos termos do n. 2 do art. 266 da CR.