I - A violação do dever de aprumo previsto no art. 16 do RD/PSP aprovado pela Lei 7/90 de 20 FEV não determina automática ou necessariamente a aplicação de uma das penas expulsivas previstas no art. 47 do mesmo Regulamento, pois estas só são aplicáveis às infracções disciplinares que "inviabilizam a manutenção da relação funcional".
II - A aplicação de uma expulsiva justifica-se assim quando o comportamento do arguido encerra um grau de desvalor que quebra irreversívelmente a confiança que deve existir entre o serviço e o funcionário, sendo por isso inconveniente a sua manutenção no exercício de funções.
III - O preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à "inviabilidade da manutenção da relação funcional" constante do n. 1 do art. 47 do RD/PSP, constitui tarefa da Administração, a concretizar mediante juízos de prognose efectuados com grande margem de liberdade administrativa.
IV - Esta tarefa não é, porém, arbitrária, pois deve reger-se pelos princípios de vinculação ao fim, da imparcialidade e da proporcionalidade que são orientadores da actividade decisória, cabendo aos tribunais administrativos a função de verificar se a Administração se moveu dentro dos aludidos parâmetros ao decidir.
V - A proporcionalidade exige uma relação de adequação entre o meio e o fim; a gravidade da pena não deve exceder manifestamente a gravidade da falta cometida, hipótese em que se verificaria a ofensa de valores que à Administração cabe garantir nos termos do n. 2 do art. 266 da CR.
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