I - O nosso ordenamento jurídico fiscal consagra hoje o princípio da impugnação unitária.
II - Na verdade, é a liquidação que define a situação jurídica do contribuinte perante a administração fiscal, pelo que é a liquidação que afecta a esfera jurídica daquele.
III - Assim, só poderão ser impugnados contenciosamente os actos anteriores à liquidação, quando a lei o dispuser expressamente.
IV - O despacho que indefere a reanálise do processo de apuramento de regime não se repercute na esfera jurídica do contribuinte, pelo que é irrecorrível.
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