Supremo Tribunal Administrativo
Processo
013032
Relator
LUCIO BARBOSA
Sessão
25 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Recorrente
TAVE-FABRICA DE CALÇADO LDA
Recorrido
SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
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INCENTIVOS FISCAIS REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO

Sumário

I - A concessão definitiva de incentivos fiscais previstos no Dec.-Lei n. 194/80, de 19/6, está condicionada à realização dos objectivos, constantes do projecto de investimento, dentro dos correspondentes prazos, bem como das demais condições fixadas no despacho que concede provisoriamente esses incentivos.

II - O investimento tem início na data do primeiro documento comprovativo da realização material do documento, valendo como tal a factura respectiva, como resulta da Portaria n.229/86, de 21 de Maio.

III - O requerimento de concessão dos incentivos deve ser prévio em relação ao início do investimento.

IV - Porém, à data do pedido de incentivos fiscais (1981) a citada Portaria não estava em vigor, sendo certo que não decorria da lei (citado Dec.-Lei n. 194/80) que fosse condição necessária

à concessão de benefícios fiscais, que o início do investimento fosse necessariamente posterior à concessão desses benefícios.

V - Assim, se o requerente já deu início ao investimento ainda antes de requerer a concessão de incentivos, no ano de 1981, através da aquisição de determinados equipamentos, mas tal facto é do conhecimento da administração fiscal, que apesar disso, concedeu, embora sob condição, os pretendidos incentivos fiscais, não pode posteriormente a administração fiscal revogar o despacho que concedeu esses incentivos, unicamente com o fundamento que o requerente deu início ao investimento antes de requerer a concessão de incentivos.