Supremo Tribunal Administrativo
Processo
022326
Relator
BENJAMIM RODRIGUES
Sessão
25 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MINISTERIO PUBLICO E DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Recorrido
OURIVESARIA BARBOSA ESTEVES LDA
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CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA DELEGADA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS DELEGAÇÃO DE PODERES REVOGAÇÃO TÁCITA COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS DESPACHO DE DELEGAÇÃO DE PODERES INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO AUTOR DO ACTO

Sumário

I - O art. 24 do DL. n. 451/91, de 4/12 revogou tacitamente o segmento do § 4 do art. 54 do CCI onde se previa a competência própria do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para ordenar a reversão da tributação da contribuição industrial segundo as regras do Grupo A para as da segundo as normas do Grupo B.

II - Essa competência passou por via do art. 24 do DL. n.

451/91 a estar radicada no Ministro das Finanças podendo este delegá-la e autorizar a sua subdelegação.

III - Havendo despacho de delegação/subdelegação do Ministro no Secretário de Estado e deste no Subsecretário de Estado e, finalmente, deste no Director Geral das Contribuições e Impostos, nunca o despacho de reversão da tributação proferido pelo último estaria inquinado do vício de incompetência mesmo que não tivesse ocorrido a revogação da competência própria do Secretário de Estado já que este sempre poderia delegar os seus poderes ao abrigo do disposto no art. 5 do DL. n. 48059, de 23/11/67.