Se num processo de impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais o M. P., no seu parecer, tiver suscitado vícios novos, e o juiz tiver omitido totalmente pronunciar-se sobre esses vícios ou sobre a legitimidade do M. P. para suscitar vícios novos, a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 143, n. 2, al. b) e 144, n. 1, do Código de Processo Tributário.
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