Supremo Tribunal Administrativo
Processo
018912
Relator
VITOR MEIRA
Sessão
25 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA PUBLICA
Recorrido
CASO - CENTRO DE ABATE DE SUINOS DO OESTE LDA
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DIREITO COMUNITÁRIO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONHECIMENTO OFICIOSO PODERES DE COGNIÇÃO SUJEITO ACTIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IROMA ENCARGO DE EFEITO EQUIVALENTE A DIREITOS ADUANEIROS

Sumário

I - O conhecimento pelo julgador de questão não alegada não constitui nulidade se for de conhecimento oficioso mas o julgador apenas se pode servir de factos articulados pelas partes (artigo 664 do CPC).

II - A substituição da entidade a que cabia a cobrança das taxas (JNPP) por outra (IROMA) que absorveu as suas funções, cabe nas competências próprias do Governo, não gerando inconstitucionalidade.

III - Tendo o TJCE entendido que incumbe ao juiz nacional proceder às verificações necessárias para a qualificação jurídica (ou não) das contribuições em causa como encargos de efeito equivalente, constituem tais verificações matéria de facto que, por não constar do probatório, deverá ser ampliada pelo tribunal recorrido que procederá depois a novo julgamento em conformidade com o apurado e tendo em atenção o que consta do acórdão do TJCE.