I - O IVA é um imposto plurifásico, visto tributar todas as fases porque passa uma mercadoria no seu circuito económico, tributando-se em cada uma delas o valor que aí se acrescentou.
II - O transporte das mercadorias entre o vendedor e o adquirente constitui uma das fases daquele circuito, pelo que o valor nela acrescentado também está sujeito a tributação, só assim não sendo se disposição expressa a isentar.
III - Uma isenção desse tipo está contida na al. s) do n. 1 do art. 14 do CIVA, que determina que o transporte de mercadorias entre as ilhas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas e o Continente e vice-versa efectuado por sujeitos passivos cuja actividade seja o transporte de mercadorias está isento de tributação.
IV - Deste modo, e porque a Recorrente não desenvolve aquela actividade, terá de, em obediência ao art. 16 ns. 1 e 5, al. b) do CIVA, ao liquidar o imposto, nele incluir as despesas de transporte debitadas.
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