I - Na sua redacção actual, o art. 7, n. 5, do Dec.-Lei n. 387-B/87, de 29/12 ( na redacção da Lei n. 46/96, de 26/10), concede apenas às sociedades comerciais dispensa de preparos e de prévio pagamento de custas.
II - Porém, trata-se de um caso em que o legislador disse claramente menos do que devia dizer.
III - Assim, sob pena de inconstitucionalidade da norma, por violação do art. 20 da CRP, a mesma deve ser interpretada extensivamente, no sentido de abarcar igualmente o patrocínio judiciário.
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