I - As regras do art. 92º do DL 235/86, visam apenas vincular os concorrentes à sua proposta, durante um período de tempo considerado necessário à apreciação daquelas, assegurando, assim, boa marcha do respectivo procedimento, pelo que a falta de comunicação, pela Administração, aos concorrentes preteridos, constituía mera irregularidade que não afecta a validade ou a eficácia do acto de adjudicação.
II - Não tendo o dono da obra feito qualquer reparo quando o concorrente preferido fez prova de prestação da caução, deve considerar-se que esta foi tempestivamente feita ou que o dono da obra considerou justificado qualquer atraso naquela prestação.
III - Oe acordo com o art. 93º nº 1 do DL. 235/86, o critério da proposta mais vantajosa ali previsto implica a ponderação dos factores enunciados naquela norma, para além de outros ali não tipicizados, mas que importem a uma boa decisão tendo presente o interesse público, sem que, com isso, se viole o princípio da igualdade dos concorrentes.
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