I - A transição do pessoal dos SMAS do porto para os novos quadros está sujeita às regras do artigo 31º do DL 466/79, não estando dependente da realização de concurso.
II - O DL 68/80, de 4/XI, não é aplicável ao provimento do lugar de Chefe de Secção da C.M. do Porto.
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