I - O requerimento de novo exame com fundamento em agravamento do grau de incapacidade só pode ser apresentado dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão.
II - O art. 100 do CPA situa audiência de interessados, no procedimento administrativo, na fase subsequente à instrução e a preceder a decisão.
III - Não há lugar a audiência do interessado quando a Administração indefere a pretensão do requerente, com base apenas no requerimento por ele apresentado.
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