Supremo Tribunal Administrativo
Processo
042324
Relator
DIONISIO CORREIA
Sessão
26 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
RODRIGUES , MANUEL
Recorrido
ORGÃO DIRECTIVO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
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PENSÃO DE INVALIDEZ AGRAVAMENTO DE INCAPACIDADE EXAME CLÍNICO JUNTA MÉDICA PRAZO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO

Sumário

I - O requerimento de novo exame com fundamento em agravamento do grau de incapacidade só pode ser apresentado dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão.

II - O art. 100 do CPA situa audiência de interessados, no procedimento administrativo, na fase subsequente à instrução e a preceder a decisão.

III - Não há lugar a audiência do interessado quando a Administração indefere a pretensão do requerente, com base apenas no requerimento por ele apresentado.