I - A promoção, na Armada, ao posto de Capitão de
Mar e Guerra é feito por escolha.
II - A avaliação dos militares com vista à elaboração da lista de promoção por escolha incide sobre militares já previamente avaliados, em condições absolutas de promoção, destinando-se à sua graduação em mérito relativo, na mira da consideração dos mais competentes e aptos ao desempenho de funções de mais elevado grau de responsabilidade.
III - No processo de elaboração de três listas não está prevista a audiência prévia dos interessados, sendo que tal formalidade não é imposta, dado o procedimento não ser precedido de instrução.
IV - A decisão homologatória das listas para promoção por escolha está suficientemente fundamentada se do processo burocrático onde proferida constam os documentos individuais, mapas, gráficos, resumos curriculares, de médias e outros elementos que permitam ao interessado e ao observador médio suposto pela ordem jurídica apreender as razões do decidido, reconstituindo o itenerário, cognoscitivo e valorativo do autor do acto impugnado.
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