Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041150
Relator
BARATA FIGUEIRA
Sessão
26 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
COPORFIM-COMP PORTUGUESA DE ENGENHARIA FINANCEIRA SA E OUTRA
Recorrido
SE DOS RECURSOS NATURAIS
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EMBARGO DE OBRA DIRECÇÃO REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DIRECTOR REGIONAL COMPETÊNCIA PRÓPRIA HOMOLOGAÇÃO SECRETÁRIO DE ESTADO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL

Sumário

I - O director Regional do Ambiente e Recursos Naturais tem competência própria para ordenar o embargo de construção de uma moradia sem a sua aprovação, em solo dunar, incluido na REN.

II - As Direcções Regionais do Ambiente e Recursos Naturais são serviços desconcentrados dotados de autonomia administrativa, pelo que o acto praticado no âmbito da competência referida em I, é definitivo e executório, e, portanto, desde logo, recorrível contenciosamente, sem necessidade de homologação do Secretário de Estado do Ambiente.

III - Tal homologação não tira nem acrescenta nada àquele acto, não tendo lesividade própria ou distinta da por ela causada, não sendo assim mais do que mero "nomen juris", desprovida de relevância jurídica.

IV - Sendo assim, a homologação não constitui um acto administrativo contenciosamente recorrível, pelo que o recurso dele interposto deve ser rejeitado por ilegalidade da sua interposição.