I - Os actos administrativos devem enunciar com precisão o respectivo objecto, de modo a poderem determinar-se, inequivocamente, os seus efeitos jurídicos.
II - O direito administrativo vigente impõe a determinação do objecto e não a mera determinabilidade.
III - A ininteligibilidade de um acto administrativo resulta, não de ele ser passível de duas ou mais interpretações, mas de não se saber o que aí se determina.
IV - O acto administrativo cujo conteúdo seja indeterminável,
é ininteligível.
V - A ininteligibilidade de um acto administrativo, determina a sua nulidade nos termos do artigo 133, n. 2, alínea i) do C.P.A..
VI - Contra-interessado é aquele que eventualmente se põe contra o deferimento de uma determinada pretensão deduzida pelo interessado.
VII - O legislador consagrou o princípio geral, segundo o qual, anulado um acto ilegal, são nulos "ipso jure" os actos deles consequentes.
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