Supremo Tribunal Administrativo
Processo
040854
Relator
GONÇALVES LOUREIRO
Sessão
26 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CM DE SÃO PEDRO DO SUL
Recorrido
HERANÇA ILIQUIDA INDEVISA ABERTA POR OBITO DE BENTO FERNANDES MARQUES
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OBJECTO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO ININTELIGÍVEL NULIDADE REQUERIDO PARTICULAR

Sumário

I - Os actos administrativos devem enunciar com precisão o respectivo objecto, de modo a poderem determinar-se, inequivocamente, os seus efeitos jurídicos.

II - O direito administrativo vigente impõe a determinação do objecto e não a mera determinabilidade.

III - A ininteligibilidade de um acto administrativo resulta, não de ele ser passível de duas ou mais interpretações, mas de não se saber o que aí se determina.

IV - O acto administrativo cujo conteúdo seja indeterminável,

é ininteligível.

V - A ininteligibilidade de um acto administrativo, determina a sua nulidade nos termos do artigo 133, n. 2, alínea i) do C.P.A..

VI - Contra-interessado é aquele que eventualmente se põe contra o deferimento de uma determinada pretensão deduzida pelo interessado.

VII - O legislador consagrou o princípio geral, segundo o qual, anulado um acto ilegal, são nulos "ipso jure" os actos deles consequentes.