I - O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente e o seu objecto é a decisão recorrida não podendo conhecer-se de questões de que naquele se não haja conhecido, salvo se forem de conhecimento oficioso.
II - Extintos os cargos e categorias de pessoal, por esse efeito colocado na situação de disponível, torna-se desnecessário proceder à identificação desse pessoal mediante prévia ponderação dos critérios previstos nos nºs. 6 e 7 do art. 2° do Dec-Lei n°. 247/92, de 7 de Novembro, justamente por que, não restava nessa situação qualquer lugar, o que mostra a inexistência de qualquer efeito útil da aplicação das referidas disposições legais.
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