I - É considerado deficiente das forças armadas o militar que no desempenho das suas funções e em campanha, ou em serviço directamente relacionado com ela, ou fora dela, mas em condições de que resulte necessariamente risco agravado, sofreu uma incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% - cfr. artigos
1 e 2 do DL n. 43/76, de 20/1.
II - Não pode ser considerado deficiente das forças armadas o militar que no desempenho de serviço de escolta, que comandava, tendo por objectivo a recuperação de uma viatura militar que na véspera se avariara, numa picada, em zona de campanha mas não em teatro de operações de guerrilha ou contraguerrilha, nem sendo provável o contacto com o inimigo, sofreu um acidente de viação em consequência de deficientes condições de visibilidade, da precariedade das condições do piso e a excesso de velocidade, embora do mesmo acidente lhe adviessem 41,5% de incapacidade geral de ganho.
III - Os poderes cognitivos do Pleno de Secção restringem-se, em princípio, à matéria de direito, por ser um tribunal de revista, - n. 3 do artigo 21 do ETAF - cumprindo-lhe acatar os factos dados como provados no acórdão recorrido, pelo que irreleva a versão do acidente e as demais circunstâncias fácticas em que o recorrente insiste.
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