I - No "iter" procedimental da expropriação, o único acto dotado de potencialidade lesiva dos direitos e interesses legítimos do particular é o acto de declaração de utilidade pública - princípio da impugnação unitária.
II - Todos os actos que precedem esse acto final integram-se na chamada "fase preparatória do procedimento administrativo da expropriação", constituída por simples acções materiais (elaboração de projectos, anteprojectos, planos, anteplanos ou esquemas particulares das obras que se pretendem realizar), actos jurídicos de iniciativa (requerimentos dirigidos pela entidade beneficiária da expropriação à entidade competente para declarar a utilidade pública - art. 11 do CEXP), actos de instrução (junção ao requerimento dos documentos considerados pela entidade requerida, ou de quaisquer esclarecimentos entendidos por esta como necessários - art. 12 n. 2.
III - E também os actos posteriores v.g. os destinados
à firmação do acordo indemnizatório e à constituição e funcionamento da arbitragem, etc. não possuem qualquer autonomia funcional, antes são destinados a dar execução ao acto de declaração de utilidade pública.
IV - Nem sempre o facto gerador da caducidade é constituído pelo incumprimento de obrigações pelo administrado, podendo tratar-se de mera condição resolutiva relacionada com a verificação de circunstâncias exteriores à actividade do administrado.
V - O acto declarativo da utilidade pública, com autorização de posse administrativa implica caducidade do direito que porventura assista ao particular, a qual pressuporá que a cessação de efeitos de um acto tem como causa a verificação de um facto objectivo, posterior ao momento da emanação do acto, cabendo à declaração de caducidade o papel de mera verificação da cessação dos efeitos já produzidos.
VI - O Objecto do recurso jurisdicional é constituído pela sentença recorrida, à qual devem ser imputados erros de julgamento ou eventuais causas de nulidade.
VII - O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação a elaborar em cumprimento de ónus legal.
VIII- Assim, em recurso jurisdicional interposto de decisão denegatóri a de provimento a recurso contencioso, a alegação deve servir não para insistência sobre a existência ou não dos vícios imputados ao acto, com mera reprodução dos argumentos já expendidos, mas sim sobre os eventuais erros de apreciação ou julgamento ínsitos na pronúncia emitida pela sentença a propósito desses vícios.
IX - Deste modo, se nas conclusões da alegação nenhum reparo
é feito à sentença e o recorrente se limita a reeditar as arguições em que fundamentou a impugnação contenciosa, o recurso tem necessariamente que improceder.
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