Supremo Tribunal Administrativo
Processo
000325
Relator
FERNANDES DE MAGALHÃES
Sessão
31 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SOC DE CONSTRUÇÕES ESPAÇO LDA
Recorrido
TRIBUNAL CIVIL DA COMARCA DO PORTO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CIRCULO DO PORTO
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CÍVEL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA PETIÇÃO CAUSA DE PEDIR PEDIDO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS INDEMNIZAÇÃO ACTO DE GESTÃO PÚBLICA ACTO DE GESTÃO PRIVADA ACTO LESIVO

Sumário

I - A competência é a medida de jurisdição de um tribunal.

II - A competência em razão da matéria é determinada face à relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial, mais propriamente, em face da pretensão nela deduzida.

III - Tendo a autora, sociedade comercial, pedido a condenação da Junta Autónoma das Estradas (JAE) a reconhecer que ocupara mais área que a que lhe expropriara e a indemnizá-la, a competência para a acção cabe ao tribunal comum, pois o acto que terá sido praticado pela JAE é de gestão privada.

IV - Na verdade, embora sendo um serviço público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, a JAE não agiu, na prática do acto lesivo que lhe é imputado, no exercício do "jus imperii", a coberto da declaração de utilidade pública, a qual não cobre, eventualmente, a parte que a autora alega estar fora do objecto dessa declaração.