I - Das decisões ou despachos do relator não cabe recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, mas reclamação para a conferência.
II - Tal questão está expressamente prevista e regulada nos termos do art. 24 e 27 n. 2 do E.T.A.F. e 9 n. 2 da L.P.T.A., pelo que não existe qualquer lacuna a ser integrada nos termos do n. 3 do art. 10 do Cód. Civil.
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