I - A fundamentação do acto administrativo visa, em última análise, a consecução do princípio da administração aberta, pela vertente do cabal cumprimento do direito dos administrados à informação, especialmente das resoluções que o afectem, para se convencer delas ou tomar a medida conveniente se o não satisfizerem.
II - Num caso ou noutro, tem o destinatário que se aperceber claramente de que o decidiu daquele modo, para o que têm de constar do acto, incorporadas ou por remissão, as razões que levaram à conclusão.
III - Não se encontra fundamentada a avaliação curricular cuja classificação não permite transparecer ao destinatário a informação necessária e suficiente que lhe permita a opção entre a aceitação do acto porque colhem as razões que o sustentam ou a sua impugnação na ordem própria, no caso contrário.
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