I - Não incorre em excesso de pronúncia, nem em contradição entre os fundamentos e a decisão, a sentença do TAC que proceda à interpretação do acto administrativo, que ordene o despejo de fogo camarário, recorrendo ao teor verbal do próprio acto - desconforme com a respectiva notificação - e aos elementos constantes do processo camarário, alinhados em sede de matéria de facto provada.
II - Não se mostra violado o art. 100° do CPA, se os Recorrentes foram informados, após diligências de instrução, do projectado despejo camarário, tendo mesmo constituído advogado para os representar na fase do processo gracioso, a qual dirigiu à Câmara um requerimento onde expôs o ponto de vista dos recorrentes sobre a situação em causa e, de cujo indeferimento e respectivas razões, foram os Recorrentes e a sua advogada notificados.
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