Supremo Tribunal Administrativo
Processo
022647
Relator
BENJAMIM RODRIGUES
Sessão
01 Abril 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
AUTO-FOLQUE SOC COMERCIAL DE AUTOMOVEIS E ACESSORIOS LDA
Recorrido
DIRECTOR DA ALFANDEGA DO JARDIM DO TABACO
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

ACTO ADUANEIRO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO

Sumário

I - O regime do art. 244 do CAC tem preferência de aplicação sobre o do n. 2 do art. 130 da LPTA relativamente aos actos resultantes da aplicação daquele código.

II - Segundo o art. 244 só as autoridades aduaneiras podem estatuir a suspensão da execução dos actos resultantes da aplicação do CAC, cabendo recurso contencioso do acto que a denegue.

III - O regime decorrente do art. 244 do CAC não ofende o princípio constitucional do acesso aos tribunais na vertente de direito à acção ou ao processo e direito a uma decisão judicial de tutela efectiva em tempo útil.

IV - O art. 245 do CAC deixou ao legislador nacional a competência para regular o procedimento do recurso gracioso e contencioso do acto administrativo denegatório da suspensão de eficácia.