Pelas dívidas do gerente, nos termos do art. 16 do CPCI, as quais têm natureza extracontratual ou delitual respondem os bens próprios e a sua meação nos bens comuns (art. 1692 b) do C.Civil).
Na execução por estas dívidas não há lugar á moratória a que se refere o art. 1696 1 do C.Civil por força do seu n. 3.
Não havendo lugar à moratória e tendo o cônjuge do responsável pela dívida sido citado poderia requerer a separação de bens para acautelar a sua meação e não opor-se à execução.
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