I - O dever de fundamentar os actos administrativos tem como escopo, não só a defesa dos administrados, dando-lhes a conhecer os motivos que conduziram à tomada da decisão e não de outra qualquer, mas também o interesse público e uma função de auto-controle da própria administração.
Porque assim é, impõe-se que na fundamentação se contenham todas as razões de facto e de direito actuantes na génese da decisão, ou sejam as concorrentes para a sua formação e que por isso constituem a sua total motivação e justificação.
II - A esse dever de fundamentar corresponde um direito subjectivo do administrado, consagrado constitucionalmente no n. 3 do art. 268 da C.R.P., análogo aos direitos, liberdades e garantias enunciados no Tit. II da Parte I, da mesma C.R.P..
III - Se do anúncio de abertura de concurso público relativo a empreitada de obra pública consta que a execução dessa obra deve ser adjudicada ao concorrente que apresente proposta mais vantajosa, atendendo por ordem decrescente de importância à capacidade técnica e financeira do concorrente, ao preço e ao prazo de execução,
é obscura e insuficiente a fundamentação do respectivo despacho de adjudicação da empreitada a concorrente que apresentando embora preço mais elevado se propõe executar a obra em prazo mais curto que o proposto pela concorrente com preço mais baixo, com o argumento de que assim o custo fica embaratecido, mas sem explicitar as razões que determinaram a inversão da ordem dos factores de apreciação e sem explicar como
é que a realização da obra em prazo mais curto embaratece o respectivo preço, por modo a mostrar-se inferior ao do concorrente que havia apresentado o preço mais baixo.
IV - Não vale como fundamentação de uma deliberação colegial, a declaração de voto, posteriormente subscrita, por um dos participantes nessa deliberação, concordante com tal deliberação.
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