Supremo Tribunal Administrativo
Processo
025740
Relator
RIBEIRO DA CUNHA
Sessão
01 Abril 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MUNICIPIO DE VILA FRANCA DE XIRA - MUNICIPIO DE ARRUDA DOS VINHOS
Recorrido
MINAMB E RECURSOS NATURAIS - EPAL EMP PUBLICA DAS AGUAS LIVRES
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COMPETÊNCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO IMPUGNAÇÃO DE NORMAS EPAL TARIFA INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Sumário

I - A Portaria n. 925-O/87, de 4 de Dezembro fixadora de tarifas relativamente ao consumo de água fornecida e distribuida pela EPAL (Empresa Pública de Águas Livres, EP), não contém normas de natureza tributária.

II - A referida Portaria é um regulamento imediatamente operativo, produzindo a partir do dia imediato ao da sua publicação os seus efeitos.

III - Por força do disposto no art. 3 do DL 190/81 (Estatuto da EPAL) cabe exclusivamente ao Ministro da Tutela a competência para a fixação na aprovação das tarifas.

IV - O mencionado art. 3 do DL 190/81 tem valor de força jurídica idênticas ao DL 260/76, de 8/4, sendo disposição especial em relação à disciplina do art. 13, n.1 deste DL 260/76 e não sofre de inconstitucionalidade orgânica por violação do art. 168 e da Constituição.

V - A Portaria 925-O/87, ao fixar preços diferentes de venda de água para vários municípios não viola o princípio constitucional da igualdade.