I - A Impugnação da matéria tributária, em sede de IVA,
é independente da impugnação da matéria colectável em contribuição industrial.
II - Assim, o facto do impugnante não atacar eventualmente a fixação da matéria colectável, em sede de contribuição industrial, não o impede de atacar a fixação dessa matéria em sede de IVA.
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