Supremo Tribunal Administrativo
Processo
022403
Relator
BRANDÃO DE PINHO
Sessão
01 Abril 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
EMP DE TRANSPORTES DO RIO GUADIANA LDA
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CUSTOS DE EXERCÍCIO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO PODER DISCRICIONÁRIO MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO ACTO TRIBUTÁRIO VALIDADE EFICÁCIA QUALIFICAÇÃO DE CUSTOS NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE

Sumário

I - A notificação a que se refere o art. 138 do CCI abrange apenas os casos em que a Administração Fiscal actue no uso da chamada dicricionalidade ou margens de livre apreciação, não abarcando, assim, hipóteses de mera qualificação dos custos.

II - A falta ou irregularidade da notificação não gera vício de forma do acto notificando, pois que não respeita à sua validade mas apenas à respectiva eficácia.