Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041646
Relator
ABEL ATANASIO
Sessão
01 Abril 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
VIEIRA , RICARDO
Recorrido
SE DO ENSINO SUPERIOR
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PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÇÃO DO ARGUIDO AUDIÊNCIA PRÉVIA AUDIÊNCIA E DEFESA PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR NÃO UNIVERSITÁRIO ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO INSTITUTO POLITÉCNICO INSTITUTO PÚBLICO DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO NEGLIGÊNCIA GRAVE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DELEGAÇÃO DE PODERES MENÇÃO DA DELEGAÇÃO DEGRADAÇÃO EM FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL

Sumário

I - A Escola Superior de Educação d e Leiria (ESEL) é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica, integrado noutro instituto público, o Instituto Politécnico de Leiria (arts. 1 e 2 da Lei n. 54/90, de

27/1.

II - Tais escolas gozam de autonomia cientifica, pedagógica e administrativa (arts. 12 do DL n. 24/94, de 27/1 e 2 n.

4 da Lei 54/90) mas em matéria disciplinar prevalece a competência dos presidentes dos Institutos Politécnicos (arts. 8 e 27 da Lei 54/90.

III - Assim, o dirigente máximo do serviço para efeitos disciplinares (art. 4, n. 2 do ED) é o Presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

IV - Viola o preceituado no art. 44, al. b) do CPA, agindo com negligência grave, o docente que procede a avaliação do seu cônjuge, aluna da disciplina leccionada não se podendo eximir dessa responsabilidade por invocada ignorância da Lei, na medida em que tinha especial obrigação de conhecer o impedimento em causa.

V - O regime estabelecido nos arts. 59, 61 e 63 do ED, relativo à "audição e defesa" do arguido, corresponde ao regime geral dos arts. 100 e 101 do CPA, pelo que, tendo aquele sido notificado da acusação, apresentando a sua defesa (art. 59 do ED), não há lugar a nova audição do arguido antes da "decisão final".

VI - Também não há lugar a nova audiência do interessado, nos termos do art. 100 do CPA, antes da decisão final, proferida no âmbito de recurso hierárquico.

VII - A falta de menção da qualidade de delegado ou subdelegado, prevista no art. 38 do CPA, degrada-se em formalidade não essencial quando o interessado interpôs recurso contencioso do acto não obstante tal omissão, na medida em que acabou por se atingir o fim que o legislador pretende com tal exigência - habilitar o interessado a impugnar o acto pelo modo adequado.