I - Para o cálculo do Imposto Automóvel devido pela importação de veículos automóveis originários de Estado- -membro da União Europeia deve atender-se às taxas que estejam em vigor no momento da importação e não às que vigoravam ao tempo da 1 matrícula do veículo, se forem diferentes.
II - Só será de afastar a aplicação de tais taxas, conjugadas com as percentagens de redução previstas no art. 1, n. 7, do Decreto-Lei n. 40/93, de 18 de Fevereiro (na redacção dada pela Lei n. 39-B/94, de 27 de Dezembro), no caso de se demonstrar que o imposto assim determinado é superior ao valor de Imposto Automóvel incorporado nos veículos nacionais semelhantes àquele que se pretende importar e com o mesmo ano de matrícula.
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